terça-feira, 8 de julho de 2008

Juristas... Não se pode viver com eles, não se pode viver sem eles*

- Desculpe Sra. Doutora mas isso não é o que diz a b) do n.º 2 do artigo 136.º?
- Não porque neste caso assiste-lhe esse direito como sub-rogado.
- Independentemente dos ónus e servidões a impor?
- Exacto. Apenas será sanável por interposição de acção administrativa especial.
- Então imagine, em vez do caso que mencionou, que se tratava de uma construção em área que, à posteriori, se apurava como sendo non aedificandi…
- Nem é preciso chegar a tanto. Nesse caso é um elemento do projecto em falta, sendo este condição sine quo non para a celebração do contrato.
- E se for ignorado pelo adjudicante a reclamação na fase de negociação?
- Funciona sempre a cominação do silêncio.
- Então pode culminar na nulidade do contrato?
- Correcto.
- Grande porra!


* - ou efeitos de uma acção de formação

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